Factoring concede crédito para o negócio e assume risco de calote: conheça

 As chamadas empresas de “factoring”, ou faturizadoras, são administradoras de contas a receber nas empresas, no dia a dia, mas acabam funcionando como substitutas dos bancos para conseguir crédito para capital de giro. Em síntese, quem está com problema de crédito nos bancos, seja porque já emprestou muito dinheiro, seja porque já está devendo, vai procurar uma “factoring”. 

O que muitos empresários, grandes ou pequenos, não sabem é que empresas de “factoring” não são bancos, não são instituições financeiras e, vejam só, não cobram juros ou taxas de desconto, mas comissão. 

Quem há muito tempo explicou bem isso foi o então presidente da Anfac (Associação Nacional de Fomento Comercial), Luiz Lemos Leite, que falou no ano de 1990 sobre a atividade de “factoring”. “A principal vantagem desse serviço é a garantia contra o calote. A empresa de ‘factoring’, ao comprar as duplicatas de seu cliente, não se limita a antecipar o dinheiro que seria recebido adiante – coisa que os bancos fazem normalmente. Ela compra também o risco. Ou seja, se o devedor não honrar a fatura, será ela que suportará o tranco. O banco administra as duplicatas, mas, se entra numa fria, devolve o prejuízo ao freguês. Por essa razão, o trabalho das casas de ‘factoring’, em geral, inclui um serviço de assessoria na área de crédito”. 

Quando você pega as duplicatas de vendas a prazo de seus clientes e vai a um banco, você está realizando um desconto, operação típica bancária. O banco deduz os juros e você recebe um valor líquido em conta corrente. Se o cliente, no prazo ajustado, não realiza o pagamento ao banco, você é responsável pelo pagamento. 

Na faturização, como explicado pelo próprio presidente da Anfac, você não está pagando juros por um desconto, mas comissão para vender o risco de não receber. 

Nesse contrato, a única forma de a empresa de “factoring” se voltar contra você é se o crédito ou duplicata não for legítima. Neste caso, e apenas neste caso, você é obrigado a reembolsar a faturizadora do valor do título que ela esperava receber e mais correção monetária, juros legais de mora e as despesas de cobrança que ela tenha comprovadamente realizado. 

Caso contrário, apenas o cliente deixando de pagar o título, não há qualquer direito da faturizadora contra você, já que ela, pela comissão cobrada, assumiu o risco do calote. Esse entendimento já está consagrado nos tribunais e, em especial, no Superior Tribunal de Justiça, quando afirma que a “…faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring (AgInt no AREsp 638.055/SP – DJe: 02/06/2016). 

É importante deixar bem claro que, há tempos, o mesmo Superior Tribunal de Justiça fixou que “…a empresa de factoring é uma empresa comercial e não uma instituição financeira, porque no factoring não ocorre uma operação de crédito, tal como uma operação bancária, mas simplesmente uma venda a vista de créditos em que o cedente ser responsabiliza pela boa origem dos direitos que são gerados ao tranferi-los para a cessionária – a companhia de factoring…” (HC 7.463/PR – DJU: 22/02/1999). 

Portanto, mesmo que você tenha assinado uma nota promissória “em garantia” da operação de “factoring”, um contrato de “Abertura de Crédito” ou uma “side letter”, um contrato de gaveta, pode ter certeza que não responde pelo valor dos títulos entregues à “factoring”. Isso seria uma fraude ao contrato, e a empresa faturizadora pode até mesmo ser responsabilizada por eventuais cobranças abusivas e indevidas. 

Se você precisa de capital de giro para seu negócio e quer se livrar do risco do calote, esta operação pode ser um bom caminho, apesar do alto custo das comissões cobradas. Contudo, tenha cuidado para não assumir o risco, inclusive criminal, de emitir títulos frios, sem causa, para levantar dinheiro nas “factorings”, pois isso será de sua responsabilidade (“É lícita a recompra de títulos ‘frios’ transferidos em operação de factoring” – REsp 419.718/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, julgado em 25/04/2006, DJU de 22/05/2006, p. 191″ – AgInt no AREsp 1016426/CE – DJe 24/05/2018). Será, principalmente, fonte de sua ruína, pois as “factorings” certamente usarão muito bem a possibilidade de uma condenação criminal para cobrar os valores e o lucro que esperava obter. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 27/08/2018

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