Nós já conversamos aqui no blog sobre como pode ser desagradavelmente rápida a busca e apreensão do veículo se o cliente deixa de pagar as prestações. Hoje vamos ver o que o banco pode cobrar se ocorrer a busca e apreensão. Pois bem, ao efetuar a busca do automóvel o banco pode independentemente de leilão, avaliação ou qualquer providência judicial, vender o carro e usar o dinheiro para o pagamento da dívida.
Isso significa que o preço de venda do veículo deve cobrir o saldo da dívida, as despesas de cobrança e de venda, sendo devolvido o saldo ao devedor, ao cliente, se houver.
Mas há uma situação que deve ser analisada, tendo em vista que a lei diz que em cinco dias o banco pode obter novo documento do veículo sem qualquer restrição.
Isso significa que após cinco dias do veículo ser entregue ao banco, ele pode ir ao órgão de trânsito e passar o carro para seu nome, ficando com o recibo de venda em branco para vender a quem quer que seja.
Ora, se o banco fica com o veículo e não o vende, guardando o automóvel em algum depósito, esta despesa não pode ser debitada ao cliente. Aliás, não só as despesas de guarda, mas todas aquelas decorrentes do veículo após os cinco dias da busca e apreensão não podem ser do cliente bancário.
Se a lei foi alterada, a pedido dos bancos, de forma que com a retomada do veículo o banco pode imediatamente vender e recuperar o crédito, sem que seja feito leilão ou até mesmo avaliação do automóvel, o que facilita em muito a recuperação do crédito pelo banco, a este grande poder o banco deve ter, sim, uma grande responsabilidade.
Assim, se o banco demonstra que as despesas ordinárias de cobrança foram necessárias e ele foi esforçado na venda do veículo, certamente as despesas serão de responsabilidade do cliente. Agora se ficou com o bem depositado, sem se importar com as diárias seguidas que foram crescendo e a manutenção do veículo, que parado certamente vai se deteriorar, a responsabilidade por estas despesas são integralmente do banco.
Exatamente nesta direção foi o que decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça), afirmando que dispensar o banco do pagamento das despesas de estadia em pátio de depósito implica amparar judicialmente o enriquecimento sem causa dele. Este foi um primeiro passo, o seguinte será reconhecer a responsabilidade integral do banco que não exerce seu direito de venda.
Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 15/04/2018