Seu financiamento está vencido e o banco te apresenta uma conta que mais parece a soma de todos os medos. Mas calma, imediatamente ele apresenta um fantástico desconto. Não tenha dúvidas, ainda assim ele está cobrando mais do que seria legalmente devido.
E o início desta cobrança se deu em meados da década de 60 e tinha por objetivo um acerto, não um erro. Basicamente, em uma economia onde sequer se falava em correção monetária, procurou evitar que após o vencimento dos financiamentos os devedores deixassem de pagar os valores para, com a inflação, ter uma redução na dívida. Era muito comum que os devedores deixassem de pagar suas obrigações e, após meses, viessem a pagar o valor .
Foi assim que o Banco Central através da Resolução n.º 15, de 28 de janeiro de 1966, criou a Comissão de Permanência e, após, pela Circular n.º 82 a regulamentou, dizendo que os bancos poderiam cobrar dos seus devedores, pelo tempo que as dívidas permanecessem sem pagamento após o vencimento, uma taxa de juros sobre a permanência em mora, “… calculada sobre os dias em atraso, nas mesmas bases proporcionais de juros, encargos e comissões cobrados na operação primitiva”, dizendo ainda que além desta comissão de permanência e do imposto, não seria permitida “… a cobrança, a título algum, de outras quantias compensatórias do atraso de pagamento”.
Assim, a comissão de permanência às taxas ajustadas pelo período de execução do contrato, foi criada como remédio ao hábito ardiloso de determinados devedores em deixar o título permanecer em carteira, ou mesmo durante meses nos Cartórios de Protestos, para, ganhando pelo enorme desconto dos índices inflacionários, realizar o pagamento de quantia inferior em muitas vezes até ao próprio valor principal. A criação da comissão de permanência então foi ética e sinalizava a reposição da inflação.
Contudo, a conclusão lógica apontaria para que com o altíssimo grau de indexação na economia vivenciado nas décadas seguintes, ocorreria a extinção de tal verba indenizatória. Ocorre que tal não se deu e, justamente por isso, houve um desvirtuamento da ideia original, mudando a indexação de tal verba em compensação, em ganho até mesmo contra os termos em que foi criada.
Por isso que quando você deixa de pagar seu financiamento, no qual há juros contratados de 2,5% ao mês por exemplo, e o banco após o vencimento passa a cobrar a comissão de permanência em 10% ao mês, em 3 meses você tem no mínimo 30% a mais para pagar na primeira prestação, 20% na segunda e 10% na terceira. Você em 3 meses tem 50% a mais na dívida e 3 parcelas pendentes, coisa para virar as costas e ir embora.
Mas isso é ilegal, absolutamente ilegal. E por ser assim, o Superior Tribunal de Justiça que é quem tem a última palavra na interpretação sobre a lei, editou 3 súmulas que afirmam ser válida a cobrança da comissão de permanência limitada à taxa do contrato (Súmula/STJ n.º 294); que o banco após o vencimento pode continuar cobrando juros remuneratórios, não acumulados com a comissão de permanência e limitados à taxa do contrato (Súmula/STJ n.º 296); e, finalmente, validando o entendimento do Banco Central na Circular n.º 82, que com a exigência da comissão de permanência não é permitida “… a cobrança, a título algum, de outras quantias compensatórias do atraso de pagamento”, vedandoa acumulação da verba com “… juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula/STJ n.º 472).
Em síntese e em conclusão, quando o banco lhe apresenta uma conta onde há comissão de permanência, juros de mora, correção por algum índice (ou não) e ainda multa contratual, o desconto que ele vai lhe dar normalmente é exatamente o que você está devendo ou ainda um pouco mais que isso.
A conta certa é comissão de permanência pela taxa média do Banco Central, ou a taxa do seu contrato, a que for menor, ao período que ficou pendente o pagamento, sem absolutamente nenhum outro valor ou índice agregado; ou mesmo, ainda, correção monetária por índice do Tribunal, juros de 1% ao mês em forma simples e multa de 2%. Qualquer um dos cálculos, sempre o que for menor, pode ser apresentadoao banco e ele deve aceitar o pagamento.
Portanto, não tenha preguiça de fazer o cálculo. A conta com desconto que lhe foi apresentada pode ser maior do que é realmente devido.
Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 18/06/2018