As duplicatas são títulos semelhantes aos cheques e notas promissórias e, como o nome diz, são “duplicatas”, cópias das notas fiscais. Servem basicamente para representar uma compra e venda a prazo no comércio e por prestadores de serviços.
A lei das duplicatas é de 1968 e tem um procedimento que envolve a ida e vinda de papéis, o que não é muito lógico em tempos de internet. Em uma venda com prazo de pagamento igual ou superior a 30 dias, o comerciante emite a duplicata, envia ao cliente e este, a aceitando e colocando sua assinatura, a remete de volta.
Este título aceito pelo devedor permite que o comerciante vá ao banco e o desconte. Como tem a garantia pessoal do comerciante e do seu cliente, o banco concede uma taxa de juros menor.
Acontece que este procedimento, esta ida e vinda ao cliente se perdeu no passar do tempo. Hoje o comerciante sequer vai ao banco, faz apenas uma relação pela internet ou no aplicativo do banco das suas vendas, com os elementos das notas fiscais, e o banco se encarrega de enviar o boleto ao cliente.
Estas cobranças são contabilizadas em uma conta e, sobre esta conta, chamada conta garantida, o banco abre um limite de crédito.
Como se vê, a própria contratação de desconto que é uma das mais típicas operações bancárias também se perdeu no tempo.
A maioria dos negócios com duplicatas são realizados pela sua cessão fiduciária. Que é a transferência ao banco da propriedade dos créditos das vendas do comerciante.
Hoje está em vias de sanção presidencial o Projeto de Lei n.º 9.327/2017, para regulamentar a emissão eletrônica da duplicata. Na verdade, o sistema previsto na lei é uma espécie de câmara de compensação das vendas no país, o que impede a emissão de “duplicatas frias”, títulos emitidos por comerciantes que precisam fazer caixa e se arriscam ao crime.
Com este sistema, haverá mais segurança aos bancos em relação ao recebimento destas vendas como garantias de empréstimos. E dizem que isso será fundamental para a queda dos juros.
Como nós gostaríamos de acreditar.
A verdade é que os bancos sempre gritaram que a falta de segurança jurídica e de leis que lhes entregassem a possibilidade de recuperar os créditos de forma mais rápida, era a razão determinante para que os juros não baixassem.
Acontece que vieram várias reformas processuais, como a lei da alienação fiduciária dos créditos do comerciante, o Código Civil, a lei da cédula bancária, a nova lei de falências e recuperação judicial, e nada, absolutamente nada destas novas leis que conferiram não só segurança mas presteza na recuperação dos créditos serviu para os bancos reduzirem seus juros.
Imaginar que a segurança no saque e circulação da duplicata servirá para a banqueirada baixar os juros é acreditar em duendes. Aliás, creio que duendes têm mais fundamentação do que a queda dos juros.
Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 22/10/2018