Recuse venda casada se o banco ‘empurrar’ outro produto ao dar empréstimo

 Não é raro você ir ao banco pedir um empréstimo e o gerente lhe pedir a compra de um seguro, de um plano de capitalização ou de previdência privada, a chamada tal da reciprocidade. Se o banco está lhe atendendo seria justo que você também atendesse a um pedido do banco, certo? Errado, e muito errado. 

Em primeiro porque o banco não está lhe concedendo crédito gratuitamente, ao contrário, ele está cobrando e cobrando bem pelo dinheiro que lhe está alcançando. Por qual razão então lhe entregar nova vertente de lucro? Não há motivo para isso e apesar do gerente ser pressionado para cumprir metas de vendas, você deve adquirir apenas produtos e serviços que sejam do seu interesse. 

Observem o caso do banco lhe emprestar R$ 10 mil e pedir que “deixe” aplicado em algum investimento, CDBs, parte deste valor, R$ 2 mil por exemplo. Continuando, imagine que você está pagando pelo empréstimo 4% ao mês e, no investimento, recebendo 0,8% ao mês. No final do mês, você deverá pagar R$ 10.400,00 ao banco e receberá R$ 2.016,00. No final das contas, você recebeu um empréstimo de R$ 8 mil, que foi o que realmente utilizou, pagando por este montante R$ 384 de juros, o que representa 4,8% ao mês. 

Esta é a conta que representa o tamanho do problema da venda casada, a alteração artificial da taxa de juros. No exemplo, você contratou 4% ao mês e acabou pagando 4,8%. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) em seu artigo 39 veda e diz que é prática abusiva a venda casada e, assim não fosse, desde há muito o Banco Central já determinava obrigatoriamente aos bancos. Primeiro através de uma disposição no Manual de Normas e Instruções, que dizia ser “vedado aos bancos comerciais realizar operações triangulares, assim caracterizadas aquelas que impliquem na aceitação de depósitos, a vista ou a prazo, mediante compromisso de efetuar empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ou não a instituição financeira” (MNI/BACEN 2.3.1.4.). 

Após, em 2001, veio a edição pelo Banco Central da Resolução 2.878, que reforçava ser “vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas a realização de outras operações ou a aquisição de outros bens e serviços” (art. 17), explicando ainda que esta vedação também se aplicava às “promoções e ao oferecimento de produtos e serviços ou a quaisquer outras situações que impliquem elevação artificiosa do preço ou das taxas de juros incidentes sobre a operação de interesse do cliente” (art. 17, § 1.º). 

Como está evidente, não só o Código de Defesa do Consumidor veda a prática de empurrar a compra de outro produto ou serviço para a liberação de empréstimos, como o próprio Banco Central veda este tipo de operação, na medida em que provoca a elevação artificial da taxa de juro cobrada no empréstimo. 

Portanto, não aceite que lhe empurrem a compra de um seguro, de um plano de capitalização, de previdência privada, ou mesmo a aplicação de parte de seu dinheiro em um “investimento”. O prejudicado certamente será você e, para resolver isso, somente após uma longa disputa judicial. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 19/09/2018

O banco pode ter de indenizar cliente se não lhe der o crédito certo

 Imagine a seguinte situação: você tem um problema de saúde, vai ao médico e ele lhe diz que os remédios para gripe estão em promoção. Você, espantado, pergunta ao médico: Mas é gripe que eu tenho? 

No caso dos bancos, você sequer faz a pergunta sobre a gripe, pois sempre que você tem um problema financeiro, uma “doença de crédito”, e vai até o seu gerente, ele vai dizer que tem taxas ótimas em determinados empréstimos. Pronto! Você foi fisgado e sairá da agência com um empréstimo, deixando uma garantia (sua casa, seu carro ou o aval de um amigo, amizade esta que estará prestes a ser desfeita). 

Vejam que os bancos, durante décadas, fugiram da responsabilidade de informar, de aconselhar qual deveria ser a melhor forma de crédito para a sua necessidade. Isso parece ser uma obrigação óbvia, com o exemplo do médico acima descrito, mas aos bancos nunca foi de fácil entendimento. 

Assim foi, até que, no início da década de 1990, surgiu uma lei, o chamado Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que melhor detalhou uma série de conceitos que já existiam desde o Código Comercial de 1850, mas que não eram aplicados por nenhum comerciante. 

A primeira reação dos bancos foi afirmar que a lei não era para eles, que o Banco Central é quem devia regular como se relacionariam com seus clientes. Diziam e repetiam que o Código do Consumidor não lhes obrigava a nada. Devido às sucessivas derrotas nos processos judiciais, o próprio Banco Central, em 26 de julho de 2001, publicou a Resolução n.º 2.878, que foi chamada de “Código do Consumidor de Produtos e Serviços Bancários”. 

Nesta resolução do Banco Central, foi determinado aos bancos que todos os contratos que realizassem com seus clientes fossem transparentes, de fácil compreensão, resguardando os clientes de práticas desleais e não suficientemente explicadas, apresentando as cláusulas em destaque e redigidas de forma a facilitar o entendimento, destacando nos contratos as responsabilidades e penalidades aos clientes. 

suficientemente explicadas, apresentando as cláusulas em destaque e redigidas de forma a facilitar o entendimento, destacando nos contratos as responsabilidades e penalidades aos clientes ter em vista “… a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários”. 

Isso quer dizer que, tal quando você vai a um médico e procura diagnóstico e remédio adequado a sua doença, quando você vai a um banco, ele tem a obrigação de lhe indicar o caminho que possa resolver o seu problema financeiro, ou mesmo afirmar que não será tomando mais crédito que o problema poderá ser resolvido. Qualquer “remédio” diferente por parte do banco é dar crédito de forma ilegal e irresponsável e, igualmente, como um médico que erra na indicação do remédio, é possível processar o banco e pedir a indenização devida. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 10/09/2018

Atrasar pagamento faz você perder casa própria, mas bancos têm negociado

 Um aspecto é fundamental para o seu sossego: pense duas vezes antes de adiar o pagamento do financiamento de sua casa própria. Atualmente a lei que regula a retomada da garantia, da sua casa, é de muito mais rápida execução do que anos atrás. 

Hoje o crédito imobiliário tem como garantia a alienação fiduciária da sua casa, garantia esta que tem um procedimento extremamente rápido para você perder o imóvel, basta estar vencida uma prestação, e o banco poderá enviar uma notificação concedendo 15 dias para o pagamento do atrasado e mais despesas. Se não for pago o valor exigido, imediatamente o Cartório do Registro de Imóveis passa o imóvel para a propriedade do banco que tem 30 dias para, mediante leilão, vender o imóvel. 

Vendido ou não o imóvel, o banco ou o adquirente pode pedir judicialmente a sua retomada, caso em que o juiz concede 60 dias para a desocupação. 

Como se verifica, deixar de pagar a prestação do financiamento imobiliário pode, sem contar os atrasos da jurisdição, levar à desocupação da sua casa em 75 dias, dois meses e meio. É preocupante. 

A boa notícia é que os bancos não querem receber imóveis, mas dinheiro. Por força disso eles têm o máximo interesse em realizar os mais diversos acordos. Há bancos, inclusive, que se a falta de pagamento se deu por causa de força maior, como doença em família ou mesmo perda do emprego, estão até concedendo carências, períodos sem pagamento algum, por um ano ou mais. 

E isso é de extremo bom senso, pois a crise que assola o país, a redução do emprego e da atividade econômica têm levado a que as retomadas de imóveis não se apresentam como uma solução, pois o banco fica com os mesmos em estoque, com custos mensais (IPTU/condomínio), sem que consigam vender e assim obter os valores devidos ou perto disso. 

Isso sem contar que para realizar a retomada os bancos têm de desembolsar as despesas de transferência (custos de cartório e imposto de transmissão) e eventualmente com leiloeiros. 

O caso é que nunca foram tantos os imóveis retomados, e as vendas estão totalmente paradas, não há compradores por preço algum, em um cenário muito parecido com a crise norte-americana de 2007, referente às “subprime mortgage”, que eram hipotecas de hipotecas para resolver – e não resolviam – os problemas de superendividamento das famílias, que tomavam novos empréstimos por cima da primeira hipoteca. 

Ora, nos Estados Unidos o procedimento de retomada dos imóveis é ainda mais célere que aqui, pois nos estados norte-americanos a hipoteca é normalmente executada por ordem do Sheriff (mortgage foreclosure). 

Colocado o imóvel à venda, ou colocados vários imóveis no mercado, volta a atuar o vetor da oferta e procura. Com muita oferta e baixa ou nenhuma demanda, os preços despencam e, assim, o que era vendido a US$ 500 mil p.ex., não vale US$ 50 mil e não chega a US$ 5.000 – Não há comprador! 

Está formatada a crise. Sobram imóveis às centenas e não há compradores. Aliás, nem sequer há mercado e é exatamente isso que os bancos querem evitar, pois não adianta ter e executar uma garantia que não se consegue realizar, e isso pode acontecer tanto com 

imóveis como com veículos. Para que serve ao banco ter uma garantia que, retomada, não haverá a quem vender? 

Por isso, é fundamental que você pense bem antes de atrasar seu financiamento imobiliário mas, se atrasar, não deixe de procurar seu banco, certamente ele poderá ter soluções interessantes para que os dois, você e ele, não venham a perder tanto. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 03/09/2018

Factoring concede crédito para o negócio e assume risco de calote: conheça

 As chamadas empresas de “factoring”, ou faturizadoras, são administradoras de contas a receber nas empresas, no dia a dia, mas acabam funcionando como substitutas dos bancos para conseguir crédito para capital de giro. Em síntese, quem está com problema de crédito nos bancos, seja porque já emprestou muito dinheiro, seja porque já está devendo, vai procurar uma “factoring”. 

O que muitos empresários, grandes ou pequenos, não sabem é que empresas de “factoring” não são bancos, não são instituições financeiras e, vejam só, não cobram juros ou taxas de desconto, mas comissão. 

Quem há muito tempo explicou bem isso foi o então presidente da Anfac (Associação Nacional de Fomento Comercial), Luiz Lemos Leite, que falou no ano de 1990 sobre a atividade de “factoring”. “A principal vantagem desse serviço é a garantia contra o calote. A empresa de ‘factoring’, ao comprar as duplicatas de seu cliente, não se limita a antecipar o dinheiro que seria recebido adiante – coisa que os bancos fazem normalmente. Ela compra também o risco. Ou seja, se o devedor não honrar a fatura, será ela que suportará o tranco. O banco administra as duplicatas, mas, se entra numa fria, devolve o prejuízo ao freguês. Por essa razão, o trabalho das casas de ‘factoring’, em geral, inclui um serviço de assessoria na área de crédito”. 

Quando você pega as duplicatas de vendas a prazo de seus clientes e vai a um banco, você está realizando um desconto, operação típica bancária. O banco deduz os juros e você recebe um valor líquido em conta corrente. Se o cliente, no prazo ajustado, não realiza o pagamento ao banco, você é responsável pelo pagamento. 

Na faturização, como explicado pelo próprio presidente da Anfac, você não está pagando juros por um desconto, mas comissão para vender o risco de não receber. 

Nesse contrato, a única forma de a empresa de “factoring” se voltar contra você é se o crédito ou duplicata não for legítima. Neste caso, e apenas neste caso, você é obrigado a reembolsar a faturizadora do valor do título que ela esperava receber e mais correção monetária, juros legais de mora e as despesas de cobrança que ela tenha comprovadamente realizado. 

Caso contrário, apenas o cliente deixando de pagar o título, não há qualquer direito da faturizadora contra você, já que ela, pela comissão cobrada, assumiu o risco do calote. Esse entendimento já está consagrado nos tribunais e, em especial, no Superior Tribunal de Justiça, quando afirma que a “…faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring (AgInt no AREsp 638.055/SP – DJe: 02/06/2016). 

É importante deixar bem claro que, há tempos, o mesmo Superior Tribunal de Justiça fixou que “…a empresa de factoring é uma empresa comercial e não uma instituição financeira, porque no factoring não ocorre uma operação de crédito, tal como uma operação bancária, mas simplesmente uma venda a vista de créditos em que o cedente ser responsabiliza pela boa origem dos direitos que são gerados ao tranferi-los para a cessionária – a companhia de factoring…” (HC 7.463/PR – DJU: 22/02/1999). 

Portanto, mesmo que você tenha assinado uma nota promissória “em garantia” da operação de “factoring”, um contrato de “Abertura de Crédito” ou uma “side letter”, um contrato de gaveta, pode ter certeza que não responde pelo valor dos títulos entregues à “factoring”. Isso seria uma fraude ao contrato, e a empresa faturizadora pode até mesmo ser responsabilizada por eventuais cobranças abusivas e indevidas. 

Se você precisa de capital de giro para seu negócio e quer se livrar do risco do calote, esta operação pode ser um bom caminho, apesar do alto custo das comissões cobradas. Contudo, tenha cuidado para não assumir o risco, inclusive criminal, de emitir títulos frios, sem causa, para levantar dinheiro nas “factorings”, pois isso será de sua responsabilidade (“É lícita a recompra de títulos ‘frios’ transferidos em operação de factoring” – REsp 419.718/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, julgado em 25/04/2006, DJU de 22/05/2006, p. 191″ – AgInt no AREsp 1016426/CE – DJe 24/05/2018). Será, principalmente, fonte de sua ruína, pois as “factorings” certamente usarão muito bem a possibilidade de uma condenação criminal para cobrar os valores e o lucro que esperava obter. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 27/08/2018

Cheque: o excelente, sensacional e extraordinário mecanismo de crédito

 Não é de hoje que faz parte da crença popular, e com razão, que a melhor agência de cobrança de um crédito não pago é a delegacia de defraudações. Justamente por isso o cheque pré-datado (ou pós-datado, há discussão sobre isso), quando ainda se tinha como uma modalidade de estelionato, caso voltasse sem fundos, era o instrumento preferencial para a concessão de um crédito parcelado. O crime foi afastado mas, ainda assim, o cheque continua como modalidade de parcelamento largamente utilizado. 

Na verdade hoje existe o Brasil que se jogou ao dinheiro plástico, seja na modalidade de crédito ou débito, portanto à vista. Mas também existe um Brasil, enorme, onde as transações à vista, créditos e parcelamentos são realizados mediante a emissão e circulação dos cheques pré-datados. 

E é assim porque ser cadastrado no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central, é mil vezes pior que os demais órgãos de proteção ao crédito. Se você não tem crédito, por estar em algum órgão de restrição, quem está negociando pode até mesmo relevar a inscrição. Contudo, se você está associado ao CCF, está sem crédito, sem conta bancária que foi encerrada e, portanto, praticamente não existe, pois só pode operar com dinheiro à vista. 

Por isso que, ter cheque, mesmo estando com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, ainda lhe permite uma certa mobilidade em parcelamentos e crédito em alguns locais. 

Aliás, este papel é utilizado como moeda, pois você entrega ao comerciante que, por sua vez, repassa ao fornecedor da mercadoria no atacado e, ainda, não raro, o entrega para a indústria ou o produtor da mercadoria comercializada. Esta mobilidade através da cadeia de endossos era ainda mais intensa quando existia a CPMF, a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que foi “imposto” que era cobrado sobre todas as movimentações bancárias. 

Mas hoje este movimento é ainda muito expressivo, existindo várias entidades que concedem empréstimos mediante desconto dos cheques, programas de computador para acompanhar as datas e pagamentos dos cheques, fluxo de caixa de empresas e daí por diante. 

Enfim, o superlativo título deste artigo é justificado, porque o cheque é uma viga mestra de importante parcela do crédito no Brasil. 

E se assim é, você deve tomar alguns cuidados essenciais quando estiver tomando crédito com cheques pré-datados. O primeiro e fundamental cuidado é colocar no cheque alguma identificação que ele foi passado como pré- datado, como a expressão “bom para”. Isso é fundamental porque a emissão de cheque sem fundos só deixa de ser crime quando há esta característica, que é o cheque ser apresentado não como ordem de pagamento à vista, como é de sua natureza, mas como promessa de pagamento. 

E muito cuidado, porque mesmo não sendo crime, não havendo fundos e apresentado duas vezes haverá o encerramento da sua conta bancária e a inscrição no CCF/BACEN. 

Da mesma forma, não descuide do preenchimento, conferindo exatamente se o que está escrito no cheque foi realmente o quanto combinado para o parcelamento em relação não só a data, mas a valores também. Cheque em branco nem pensar. Fuja. 

No caso daqueles que recebem os cheques igualmente tenham cuidado, com as empresas de factoring e, principalmente, cuidado para não depositarem antes da data combinada, pois 

há Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (n.º 370), que diz haver dano moral quando há a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Assim, mesmo compensado o cheque, mesmo havendo fundos, pode sair caro para o credor o engano ou a esperteza. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 20/08/2018

Imposto demais afeta leasing e tira opção de comprar carro com menos juros

 O leasing, ou arrendamento mercantil, é a operação em que você indica o bem que quer utilizar para a empresa de leasing e esta o compra e arrenda a você. No final do contrato, há três opções: renovar o arrendamento, devolver o bem ou, ainda, comprá-lo. 

No dia a dia, no entanto, esta contratação se dá como um financiamento. Você quer comprar um veículo, vai na concessionária e ela lhe diz: tem CDC (crédito direto ao consumidor) e tem leasing, as taxas são de tanto para uma ou outra operação. Via de regra e historicamente as taxas do leasing sempre foram mais baixas, sendo importante observar que a operação ainda não tem incidência de IOF (imposto sobre operações financeiras), tornando o CET (custo efetivo total) bem mais baixo. 

Importante ainda observar que as parcelas mensais do arrendamento podem ser abatidas do imposto de renda como despesa da empresa arrendatária, o que torna ainda mais atrativa a utilização desta operação. 

Contudo, estranhamente, as operações de leasing estão desaparecendo do mercado. 

No site da ABEL – Associação Brasileira das Empresas de Leasing, se pode ver que em 2008 só a empresa primeira colocada nas operações desta modalidade detinha contratos no montante de R$ 14,32 bilhões (US$ 8,08 bilhões, pela conversão em 2008) em 810.524 contratos ativos. Já agora, em 2017 de sorte a compararmos um ano cheio, todas as empresas de leasing do país, juntas detêm R$ 12,02 bilhões (US$ 3,65 bilhões) em 205.151 contratos ativos. 

A queda das operações é brutal, sendo inversamente proporcional ao crescimento do mercado de crédito: 

Nos Estados Unidos, esta modalidade de operação, junto com o arrendamento operacional, onde se agrega assistência técnica ao contrato, responde pela grande maioria dos parcelamentos para a aquisição. Já aqui no Brasil as coisas se encaminham para um capítulo à parte no “Febeapá da Besteira que Assola o País”, a obra de Stanislaw Ponte Preta, saudoso Sérgio Porto, que narrava com incomparável humor os atos despropositados do governo. 

Acompanho o mercado financeiro há 36 anos e, certamente, já tinha uma razoável idéia do que poderia estar acontecendo: a inviabilização das empresas pelo governo. Conversei com o presidente da ABEL, Osmar Roncolato Pinho, que confirmou o cenário. Tudo começou com a sanha arrecadadora dos municípios atrás do ISS (imposto sobre serviços), passando após pelo IPVA (imposto sobre propriedade de veículo automotor), gerando um enorme passivo às empresas de leasing. 

Aliás, é importante salientar que, resolvido o problema do ISS pelo Supremo Tribunal Federal, definindo que apenas seriam tributadas as arrendadoras no município da sede, 

imediatamente foram apresentados projetos de lei complementar ao congresso, a fim de ser permitida a cobrança do imposto sobre o leasing em todos os municípios do país. Enfim, dito que era ilegal, o governo corre ao legislativo para tornar legal o que era ilegal. 

Em síntese e em conclusão, empreender neste país é o 13.º trabalho de Hércules. A penitência é diária com os governos federal, estadual e municipal não só carregando toda a série de burocracia para o regular funcionamento das empresas como também, e daí o absurdo, sempre procurando formas de aumentar a arrecadação que, como se sabe, é direcionada para atividades pouquíssimo republicanas, como até mesmo custear avião para parlamentar realizar implante capilar. Enquanto isso, quem poderia vender mais carros e mais barato não vende. Quem poderia intermediar a um custo inferior foge de suas operações e, finalmente, o consumidor, o final pagador de toda a farra, que poderia ser beneficiado, só é convocado para pagar a conta. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 13/08/2018

Meus dados estão seguros com o banco?

 Em maio passado foi noticiado na imprensa que um banco inteiramente digital teve os dados de seus correntistas furtados, vindo um suposto hacker a extorquir ao banco um resgate, sob pena de divulgar os dados na “deep web”. O banco negou a notícia e, ainda, afirmou que os sistemas bancários não seriam passíveis de serem hackeados. Sintomaticamente, no dia seguinte, um site de um grande banco do país ficou 24 horas fora do ar. 

Já agora, em 30 de julho, segunda passada, o Ministério Público Federal ingressou com uma “Ação Civil Pública por Danos Morais Coletivos” com a qual, por força daquele confirmado furto de dados em maio, quer receber do banco R$ 10 milhões como indenização “… aos danos morais causados ao interesse coletivo, decorrentes do vazamento dos dados pessoais de clientes e não clientes da instituição, …”. 

Pois bem, o único caso de que tenho conhecimento não envolve praticamente uma base de dados do banco, que não foi hackeada, mas uma operação bem básica: primeiro, no final de 2016, foi gerado um certificado digital (SSL) legítimo do banco para, após, no segundo trimestre de 2017, com a utilização deste certificado, os bandidos recriarem um site falsificado do banco e redirecionarem todos os clientes “on line” para lá, onde se apoderaram de dados e senhas. Obviamente o banco também negou. 

Aqui parênteses, os bancos jamais virão a confirmar estes ataques, pois além de reconhecer eventual falha de segurança e vulnerabilidade, estarão jogando no lixo milhões em anúncios que apregoam a segurança de sua operações e, por último e mais grave, reconhecendo que podem falhar e levar insegurança aos clientes. 

Mas a questão é: nossos dados estão seguros? 

A Resolução n.º 4.658/18, do Banco Central, a qual dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, delimita que os procedimentos de controle devem abranger no mínimo “… a autenticação, a criptografia, a prevenção e a detecção de intrusão, a prevenção de vazamento de informações, a realização periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades, a proteção contra softwares maliciosos, o estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade, os controles de acesso e de segmentação da rede de computadores e a manutenção de cópias de segurança dos dados e das informações”. 

E, podem ter certeza, os bancos gastam mais em segurança das informações que em publicidade. Os bancos investem pesado em segurança e proteção de dados mas, a meu ver, descuidam de um cenário fundamental, o fator humano. 

Nos dois casos relatados acima, se pode notar que não foi em nenhum momento invadido o sistema do banco e de lá furtados os dados. Não, os bandidos se utilizaram de certificados digitais legítimos, os quais podem, e é o mais provável, tenham sido obtidos com a conivência de algum empregado ou prestador de serviços ao banco. Vejam que no segundo caso, quando os hackers retiraram de operação um site de um grande banco, não houve vazamento de dados, apenas a utilização de ataques para desestabilizar o sistema. 

Desta forma, há de se observar que o sistema de segurança de dados funciona. Não obstante, a capacitação e controle dos empregados e prestadores de serviço é um ponto sensível e que deve ser tratado com o máximo rigor, mesmo porque, seja um hakcer, seja um empregado ou prestador de serviços, a responsabilidade do banco pelo vazamento de informações é rigorosamente idêntica. 

Assim, se seus dados vazaram e você adotou as cautelas que se espera, como estão alinhadas no site da FEBRABAN – Federação Brasileira dos Bancos, pode ter certeza de que o banco é responsável e haverá de lhe indenizar, seja espontaneamente, seja obrigado pelo Poder Judiciário. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 06/08/2018

Usaram seu cartão? O banco poderia ter evitado essa dor de cabeça

 Não é de hoje que as pessoas em geral se veem às voltas com o problema de débitos indevidos, seja por clonagem de cartões, seja por fraude em contas correntes, seja por qualquer artimanha da bandidagem. 

Há anos tenho um cartão de crédito de certo banco internacional, desde quando “gold” era o fino da bossa, e quando o “fino da bossa” era uma expressão usual (pode-se ver que faz tempo). Se é feita qualquer operação fora de meu perfil de compras ou débitos, o cartão simplesmente é bloqueado. Imediatamente, a central de relacionamento me envia mensagens de texto por todos os canais possíveis e imagináveis, manda e-mail e ainda liga para os telefones residencial, comercial e celular. 

É chato, muito chato. Mas nunca, em momento algum, tive qualquer problema com débitos indevidos neste cartão, ao qual devoto uma fidelidade canina. 

Pois bem, este tipo de cerco à fraude não é nenhum caso de outro mundo a ser desvendado e, a bem da verdade, é decorrente de um sistema de interação banco/cliente muito comum. O banco, por meio de programas de computador, diariamente varre sua vida, verifica o que você compra, onde compra e como compra. 

A imagem abaixo mostra como o banco acompanha a utilização de um cartão: 

Como se verifica com exatidão, o banco sabe exatamente o que você consome, onde usualmente consome e qual o gasto com cada item. No caso acima, por exemplo, uma compra de R$ 3.000 em alimentação deveria soar o alarme. 

Esse tipo de situação, via de regra, é controlada por algoritmos, que, apesar do nome, nada mais são do que a “receita do bolo”. Um algoritmo é uma instrução, uma receita, que mostra passo a passo os procedimentos necessários para a resolução de uma tarefa. Segundo o dicionário Michaelis, algoritmo é o “conjunto de regras e operações e procedimentos, definidos e ordenados usados na solução de um problema, ou de classe de problemas, em um número finito de etapas”. 

Dessa forma, basta o banco informar ao computador que seu cliente compra tal e qual determinadas coisas e autoriza tais e quais débitos e que, se ocorrer algo fora do padrão, deve imediatamente bloquear o cartão e entrar em contato com o cliente. 

Com esse procedimento simples, os bancos poderiam evitar enormes gastos com ações, que, sem exceção, os condenam a pagar danos materiais e indenizações por tais débitos e, não raro, danos morais, seja por alguma situação vexatória enfrentada pelo cliente ou por cobranças abusivas posteriormente desencadeadas por um débito que poderia ser evitado. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 30/07/2018

Ficou devendo ao banco? O inferno na terra se chama escritório de cobrança

 Sua vida financeira está controlada, suas prestações mensais adequadas ao seu salário mas, no dia seguinte, você é demitido. A empresa está em processo de reestruturação, o país está em crise, e os problemas da economia lhe atingem em cheio. Este cenário, cada dia mais comum, leva a problemas diversos. É preciso pagar a escola dos filhos, o condomínio, as despesas de luz e gás, a prestação do apartamento, e, mesmo que você tenha sido previdente e tenha feito uma poupança, ainda assim não se tem certeza de que o emprego virá na mesma velocidade com que vão sendo consumidas suas economias. 

Após algum tempo e solas de sapato gastas, o emprego não veio e você passa a realizar o “sorteio” de quem será pago no mês. Na verdade, não se trata de sorteio, mas escolhas bem fundamentadas. 

A escola dos filhos e o condomínio são dívidas visíveis. A luz e o gás não podem ser cortados. A escolha óbvia vai ao financiamento bancário e ao IPTU. Estes são os primeiros a cair na lista de cortes. 

Neste exato momento você conhecerá o “call center” do escritório de cobrança. O banco, pelo escritório contratado, tornará sua vida um inferno na terra. As ligações contínuas e repetidas, pela manhã, à tarde e à noite, em qualquer horário, inclusive sábados, domingos e feriados, serão insistentes e não raro mal educadas. A mocinha do outro lado da linha vai exigir uma “definição”, mesmo que você diga que está desempregado, sem salário e sem perspectiva para realizar a cobrança, ainda assim ela insistirá que você diga quando vai pagar, mesmo dizendo que não tem previsão alguma de pagamento. 

No outro dia, 6 horas da manhã o seu telefone toca novamente. É o escritório de cobrança com a mesma ladainha. Neste ponto você já está completamente sem paciência, informa que já falou a mesma coisa ontem, diz o número de protocolo daquele atendimento e, ainda assim, a atendente do outro lado da linha exige que você informe “ao menos” uma data para pagamento. 

Você desliga a linha. 

Ao chegar em casa, à noite, o telefone toca e a história se repete. 

Pois bem, estas cobranças insistentes e repetitivas, mesmo após se ter informado em claro português que não há previsão de pagamento, são fonte de responsabilidade do escritório de cobrança e do banco. 

O advogado Marcos Dessaune, criou em 2007 a tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, tendo sido publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. Neste argumento se diz, com razão, que os problemas gerados ao consumidor pelo fornecedor do produto ou serviço, os quais demandam tempo injustificável daquele, são passíveis de indenização. 

No recurso (AREsp 1167245) que tratava da matéria, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em 17 de maio de 2018, que “A conduta contratual e a frustração em desfavor do consumidor violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Isso quer dizer que a cobrança insistente e desmedida, tomando tempo do consumidor que poderia, por exemplo, ser utilizado na busca de um novo emprego, é reconhecida como violação de direito e, desta forma, possível de ser objeto de pedido de indenização. 

Assim, guarde o número do escritório de cobrança em seu celular e, caso você já tenha informado claramente que não vai pagar, ou que pagará quando estiver novamente empregado, conte as ligações e se socorra do Poder Judiciário, em especial nos JECs-Juizados Especiais Cíveis, que em demandas equivalentes a até 20 salários mínimos, nem sequer exigem o acompanhamento de advogado, podendo a indenização ser requerida diretamente por você. Somente assim estes escritórios de cobrança se submeterão à lei e deixarão de infernizar quem disse que não vai pagar ou, pior, até aqueles que já pagaram, que ainda assim, não raro, continuam a ser cobrados. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 23/07/2018

Tem medo de usar o caixa eletrônico e ser assaltado? Você não está sozinho

 O caixa eletrônico, em inglês “ATM – automatic teller machine”, está às portas dos 50 anos de criação e, atualmente, o problema que aflige a todos em todas as partes do mundo é segurança. As pessoas estão cada vez mais preocupadas com assaltos e mesmo os sequestros-relâmpagos, e os bancos estão reduzindo cada vez mais esta rede de serviços. No Brasil, praticamente não existem mais ATMs em vias públicas. Em postos de combustível e lojas de conveniências, estão cada vez mais escassos, já que os proprietários dos negócios os consideram, com razão, um chamariz à bandidagem. 

O resultado desta insegurança generalizada é que as máquinas restantes estão localizadas em áreas onde bancos e clientes têm um mínimo de garantia que não serão molestados, como as entradas das próprias agências, nos shopping centers ou grandes redes de supermercados. Ainda assim, tais caixas funcionam em horário reduzido e os raros que permanecem em funcionamento à noite não permitem saques de grandes valores. 

Isso é exatamente o reflexo do medo. A Axis Communications, uma empresa com sede em Lund, na Suécia, e que tem foco em vigilância eletrônica, realizou um levantamento que mostrou que, em todos os países, as pessoas têm preocupação com segurança quando vão utilizar o caixa eletrônico. Até mesmo nos Estados Unidos, dentre os entrevistados, 74% relatam ter medo de utilizar o caixa eletrônico. 

Segundo os dados mais recentes do Banco Mundial, referentes a 2016, entre 198 países, o Brasil era o 18º com o maior número de caixas eletrônicos por habitantes: 108,8 caixas para cada 100 mil adultos, sendo evidenciado no gráfico uma tendência de queda no número destas máquinas. Isso é confirmado também pelo último relatório disponível no Banco Central, o qual reporta uma queda no número de ATMs no Brasil de 2015 para 2016 (de 182.378 para 175.947), bem como uma queda no número de transações realizadas por meio deles (de 10,97 bilhões para 10,17 bilhões). 

Em que pese a gama de serviços que se pode utilizar no caixa eletrônico, as transações por terminal no Brasil são mínimas, sendo que o último relatório do Banco Central permite ver que na Suécia passa de 80 mil operações por terminal e, no Brasil, não se tem 5 mil operações, demonstrando claramente um mau aproveitamento do sistema. 

E as razões para este baixa utilização podem ser várias, desde a dificuldade em usar o equipamento até, certamente, o receio de ser assaltado. 

A Axis Communications afirma que no mundo ideal haveria um segurança em cada um dos 3 milhões de caixas eletrônicos, o que tornaria a tarifa de utilização do equipamento absurda, sem qualquer possibilidade de 

implementação. Logicamente, como estão focados em vigilância eletrônica, a Axis afirma que câmeras ocultas dirigidas a um centro de monitoramento, para acionamento das forças policiais, é o que de melhor se pode fazer. No Brasil ainda há muito a avançar, mas o sistema de vigilância em alguns casos, notadamente no saguão das agências, tem sido utilizado e dá relativa segurança aos clientes. 

Outro aspecto relevante é que os bancos estão compartilhando as redes de ATMs, identificando o Banco Central que, em decorrência desta união de forças, a quantidade de operações em ATMs com acesso restrito ao banco proprietário da máquina diminuiu cerca de 5%, ao passo que a quantidade de operações realizadas nos terminais compartilhados aumentou cerca de 7%. Relatou o Banco Centarl que “somente as operações realizadas de forma compartilhada, ou seja, por não clientes da instituição proprietária da rede, o aumento foi de cerca de 10% em 2015”. 

Enfim, os bancos e empresas que têm um caixa eletrônica em suas dependência estão buscando meios de tornar as operações fáceis e seguras, pois o fato é que os Tribunais, sem exceção, afirmam que a responsabilidade por furto ou roubo em caixa eletrônico é do ambiente que o acolhe. Se o caixa eletrônico é em local do banco, em rede de supermercados ou mesmo em shopping center, a responsabilidade para indenizar é do respectivo estabelecimento, que tem o dever de proporcionar a segurança. 

Vale destacar ainda que os tribunais entendem, também, que aqueles caixas eletrônicos de rua, os quiosques de vidro, são dependências dos bancos, valendo a mesma regra quanto à indenização. 

Em síntese e em conclusão, os caixas eletrônicos são excelentes equipamentos, que podem e devem ser utilizados pela população sem tanto medo, bastando adotar as cautelas normais de estar atento e não receber instruções de terceiros, comunicando imediatamente ao banco qualquer anormalidade que presenciar. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 16/07/2018