Inadimplência é pequena e não pode ser culpada pelos juros altos dos bancos

 Tal como um mantra, repete-se exaustivamente que as taxas de juros são altas porque a inadimplência assim obriga. Diz-se que os bons pagadores pagam a conta dos caloteiros, daqueles que de má-fé vão pegar o crédito já na certeza de não realizar o pagamento. 

Pois bem, mas os números confirmam o mantra? Ao pesquisar os dados no Banco Central, é possível ver que a inadimplência das carteiras a empresas ficou em maio de 2018 em 2,96% do total emprestado. Já para as pessoas físicas, o número chega a 3,59% do crédito. 

Isso quer dizer que a cada R$ 1.000 emprestados, as empresas deixaram de pagar R$ 29,60, e as pessoas físicas R$ 35,90. Tomando-se como base uma operação de crédito a pessoas jurídicas e com garantia de alienação fiduciária em recebíveis, portanto de baixíssimo risco, que em maio de 2018 estava em média 4,74% a.m., é possível com base na Selic 0,52% na mesma data realizar alguns exercícios. 

Não obstante, continuando o exemplo com a Taxa Selic em 0,52%, e a inadimplência (frise-se: total) em 2,96%, o impacto seria de 0,52% para 0,50%, sendo que a diferença para a taxa de aplicação em 4,74% ainda resultaria em inexplicáveis 815,38% de retorno. Ou, como preferem os bancos ao divulgar os números, 8,15 pontos percentuais de acréscimo. 

É inevitável concluir que não são as taxas de inadimplência as vilãs para a teimosia dos juros permanecerem altíssimos. 

O nó a ser desatado, então, reside nos impostos, altíssimos ao setor bancário? Nos custos administrativos? Nas despesas de captação? Na margem de lucro do setor? 

Pois bem, as margens de lucro dos bancos vêm das operações de crédito de tesouraria, mas há de se ter presente que as tarifas são o lastro dos custos administrativos. Assim, para se ver a razão dos juros altos, há de se ver qual o ganho em cada área de receita e pela qual cobertura de custos elas são responsáveis. 

Tenho pra mim que os juros são altos porque os bancos, no Brasil, sempre trabalharam com margens altas e que isso não vai se modificar, pois é da natureza humana maximizar os lucros. Assim, desde que os lucros migraram do “floating” para os juros e as tarifas, mesmo com a enorme diminuição na rede das agências, na redução do número de funcionários e com a transferência dos serviços para a internet, mesmo com toda esta racionalização, a redução dos custos foi direcionada aos maiores ganhos, o que se pode ver pelos dados do Banco Central quanto média anual do setor nos governos de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) em R$ 7,95 bilhões, Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) em R$ 31,84 bilhões, e Dilma Rousseff (2011 – 2013) em R$ 38,58 bilhões. 

É e continuará a ser muito rentável ser banqueiro. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 09/07/2018

Juro composto em banco faz dívida de R$ 40 mil virar R$ 500 mil em 9 anos

 É atribuída ao banqueiro J.P. Morgan a frase de que “O tempo só melhora duas coisas na vida, os vinhos guardados e os juros compostos”. E o banqueiro tem razão. Tome-se como exemplo um financiamento realizado em 2008, há dez anos. Nele foi emprestado o valor de R$ 40 mil à época, para ser pago em 24 vezes a uma taxa de 2,5% ao mês, o que dá uma parcela mensal de R$ 2.236,51. 

O cliente iniciou os pagamentos e, seja por qual razão foi, lá pela 10ª parcela interrompeu os pagamentos. Veja que como se trata de financiamento com prestações iguais e sucessivas, deve ter sido utilizado o sistema de amortização denominado “Tabela Price”, que incorporou os juros compostos às amortizações dos empréstimos e, apesar de já se ter pago R$ 22.365,10 de um saldo devedor inicial de R$ 40 mil, o valor devido na 10ª parcela segundo a “Tabela Price” é de R$ 26.146,87. 

Pois bem, se fosse iniciada uma Ação de Execução em abril de 2009 pelo banco no montante de R$ 26.146,87 e o mesmo viesse a cobrar neste processo “apenas” a taxa mensal capitalizada de 2,5% ao mês, o cálculo neste mês de junho de 2018 estaria em R$ 507.356,88 (quinhentos e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), contra um saldo a juros simples (2,5% x 112 meses) em R$ 99.358,11 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos). 

Há de se ver ainda que este saldo devedor em abril de 2009, se trazido a junho de 2018 com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça, juros simples de 1% ao mês e ainda multa contratual de 2%, chegaria na mesma data em R$ 94.397,64 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos). 

Inegavelmente J.P. Morgan tem razão. O problema é que, sob forte lobby dos bancos, foram editadas duas súmulas pelo Tribunal que tem a função de uniformizar o entendimento sobre as leis no país, o Superior Tribunal De Justiça. Nas súmulas 539 e 541, o STJ diz que os contratos bancários realizados após 31 de março de 2000 podem ter cláusula que permita a capitalização mensal ou diária de juros e, ainda, que esta cláusula pode ser entendida como a simples referência às taxas mensal e anual, sendo que se a taxa anual for maior que 12 vezes a mensal, está caracterizada e permitida a capitalização dos juros. 

Respeitando tal entendimento, é difícil compreender como se pode entender de boa-fé e cumprindo com o dever de informação, quem entrega R$ 40 mil a um cliente e, após 9 anos, o mesmo está devendo meio milhão de reais. Qual banco informa tal consequência ao cliente? 

Felizmente há na Lei, no Código Civil, disposições que afirmam a obrigatoriedade de reparação por quem comete um ato ilícito (art. 927), bem como que se considera ato ilícito o exercício de um direito que exceda “… os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187). 

Creio que não pode haver dúvidas que um saldo devedor com correção monetária, juros legais e multa que chegue a R$ 94.397,64 não pode ser exigido a R$ 507.356,88 sem que isso de forma gritante viole no contrato bancário “… os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 

Portanto, não duvidem que o próximo movimento dos bancos será no sentido de tentar revogar o art. 187 do Código Civil, claramente prejudicial aos vinhos guardados e aos juros compostos. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 02/07/2018

Bancos têm atitude covarde e pouco ética ao negar crédito sem explicação

 São vários os mecanismos na avaliação de concessão do crédito, sendo importante bem fixar que os mesmos tem por objetivo proceder a colheita de informações, análise e decisão. Para isso, os bancos buscam inicialmente a confecção de um cadastro com toda a composição do patrimônio de seus clientes, pelo qual podem avaliar as garantias que exigirão à concessão do crédito, pois é vedado ao banco comercial realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação dos riscos (Resolução BACEN n.º 3.258). 

Desta forma, quando há um pedido de crédito, a empresa bancária frente a urgência dos clientes ou tem pré-análises prontas, realizadas com base em cadastros efetuados na captação do cliente – linhas de crédito pré-aprovadas – ou, em outra vertente, busca o rápido exame de uma atualização daquele cadastro anteriormente feito. 

E isso porque a análise e decisão, com os olhos apenas em eventual falta de pagamento pelo cliente, se dá apenas no sentido de que o banco possa ter mecanismos de rápida recuperação do crédito concedido, minimizando o risco. 

Pois bem, foi em meados de 1997 que com o pedido de concordata de importante rede de varejo em São Paulo, se constatou que a referida rede tomava diversos empréstimos cruzados entre os bancos. Pegava dinheiro de um banco e com estes recursos pagava outro, em uma bola de neve que levou a um enorme endividamento. 

Foi assim – e por isso – que o Banco Central em maio daquele ano apresentou as Resoluções nºs 2.390 e 2.756 que instituíram e regulamentaram o chamado ‘Sistema Central de Risco do Crédito’, o qual, através de um cruzamento de informações alimentados pelos bancos, passou a apresentar instantaneamente (“on-line”) a responsabilidade de cada cliente em todos os bancos. 

Hoje este sistema sob o nome de “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central” (SCR), nada mais é do que uma ferramenta para análise dos bancos sobre a concessão do crédito mas que, por covardia dos próprios bancos e contra a orientação do Banco Central, é apontada como uma “Central de Restrições”. 

Os bancos sempre e invariavelmente têm negado crédito e jogando a responsabilidade pela negativa no Banco Central, como se o mesmo fosse uma extensão do SERASA ou do SPC, mesmo quando nestas últimas instituições não há absolutamente nenhuma negativação do cliente. 

A questão é que isso é uma atitude covarde e pouco ética dos bancos, pois deveriam na análise do crédito informar claramente ao cliente o que consta no “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central” (SCR). Este sistema é que se chama “ferramenta gerencial”, pois serve basicamente para análise do quanto tem ou tomou de empréstimos o cliente bancário, qual foi o seu comportamento de pagamentos, as garantias prestadas. Enfim, como se comportou com os créditos que anteriormente e presentemente lhe foram alcançados. 

Isso não é, como se vê, uma “Central de Restrições” mas uma análise do comportamento de tomada de créditos e pagamentos do cliente bancário que deveria ser a ele corretamente apresentada quando da negativa na concessão do empréstimo, de forma transparente. Bastaria aos bancos informar que pela análise do seu perfil foi possível constatar que ele ficou devendo em determinada data e para determinado banco o valor especificado, sendo, por isso, negado o crédito ou, por força disso, exigido um complemento de garantias. Isso é análise gerencial e comportamento adequado com o cliente. 

Dizer simplesmente que o crédito não foi concedido porque o cliente tem uma restrição no Banco Central é uma afirmativa covarde, porque coloca a responsabilidade em quem não a tem e pode ainda ser sujeita a um processo judicial. Sim, pois se o cliente não tem restrição no SERASA ou SPC e lhe é informado que tem uma restrição no Banco Central, que não é órgão de negativação, pode 

gerar uma demanda com larga chance de sucesso para o banco ser forçado a conceder o crédito negado. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 25/06/2018

Os bancos estão cobrando mais do que você está devendo

Seu financiamento está vencido e o banco te apresenta uma conta que mais parece a soma de todos os medos. Mas calma, imediatamente ele apresenta um fantástico desconto. Não tenha dúvidas, ainda assim ele está cobrando mais do que seria legalmente devido.

E o início desta cobrança se deu em meados da década de 60 e tinha por objetivo um acerto, não um erro. Basicamente, em uma economia onde sequer se falava em correção monetária, procurou evitar que após o vencimento dos financiamentos os devedores deixassem de pagar os valores para, com a inflação, ter uma redução na dívida. Era muito comum que os devedores deixassem de pagar suas obrigações e, após meses, viessem a pagar o valor .

Foi assim que o Banco Central através da Resolução n.º 15, de 28 de janeiro de 1966, criou a Comissão de Permanência e, após, pela Circular n.º 82 a regulamentou, dizendo que os bancos poderiam cobrar dos seus devedores, pelo tempo que as dívidas permanecessem sem pagamento após o vencimento, uma taxa de juros sobre a permanência em mora, “…  calculada sobre os dias em atraso, nas mesmas bases proporcionais de juros, encargos e comissões cobrados na operação primitiva”, dizendo ainda que além desta comissão de permanência e do imposto, não seria permitida “… a cobrança, a título algum, de outras quantias compensatórias do atraso de pagamento”.

Assim, a comissão de permanência às taxas ajustadas pelo período de execução do contrato, foi criada como remédio ao hábito ardiloso de determinados devedores em deixar o título permanecer em carteira, ou mesmo durante meses nos Cartórios de Protestos, para, ganhando pelo enorme desconto dos índices inflacionários, realizar o pagamento de quantia inferior em muitas vezes até ao próprio valor principal. A criação da comissão de permanência então foi ética e sinalizava a reposição da inflação.

Contudo, a conclusão lógica apontaria para que com o altíssimo grau de indexação na economia vivenciado nas décadas seguintes, ocorreria a extinção de tal verba indenizatória. Ocorre que tal não se deu e, justamente por isso, houve um desvirtuamento da ideia original, mudando a indexação de tal verba em compensação, em ganho até mesmo contra os termos em que foi criada.

Por isso que quando você deixa de pagar seu financiamento, no qual há juros contratados de 2,5% ao mês por exemplo, e o banco após o vencimento passa a cobrar a comissão de permanência em 10% ao mês, em 3 meses você tem no mínimo 30% a mais para pagar na primeira prestação, 20% na segunda e 10% na terceira. Você em 3 meses tem 50% a mais na dívida e 3 parcelas pendentes, coisa para virar as costas e ir embora.

Mas isso é ilegal, absolutamente ilegal. E por ser assim, o Superior Tribunal de Justiça que é quem tem a última palavra na interpretação sobre a lei, editou 3 súmulas que afirmam ser válida a cobrança da comissão de permanência limitada à taxa do contrato (Súmula/STJ n.º 294); que o banco após o vencimento pode continuar cobrando juros remuneratórios, não acumulados com a comissão de permanência e limitados à taxa do contrato (Súmula/STJ n.º 296); e, finalmente, validando o entendimento do Banco Central na Circular n.º 82, que com a exigência da comissão de permanência não é permitida “… a cobrança, a título algum, de outras quantias compensatórias do atraso de pagamento”, vedandoa acumulação da verba com “… juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula/STJ n.º 472).

Em síntese e em conclusão, quando o banco lhe apresenta uma conta onde há comissão de permanência, juros de mora, correção por algum índice (ou não) e ainda multa contratual, o desconto que ele vai lhe dar normalmente é exatamente o que você está devendo ou ainda um pouco mais que isso.

A conta certa é comissão de permanência pela taxa média do Banco Central, ou a taxa do seu contrato, a que for menor, ao período que ficou pendente o pagamento, sem absolutamente nenhum outro valor ou índice agregado; ou mesmo, ainda, correção monetária por índice do Tribunal, juros de 1% ao mês em forma simples e multa de 2%. Qualquer um dos cálculos, sempre o que for menor, pode ser apresentadoao banco e ele deve aceitar o pagamento.

Portanto, não tenha preguiça de fazer o cálculo. A conta com desconto que lhe foi apresentada pode ser maior do que é realmente devido.

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 18/06/2018

Bancos são contra criptomoedas porque querem ficar com altos juros e lucros

 O professor Warren Weber, a pedido do Banco do Canadá, em março de 2016 traçou um paralelo entre o padrão-ouro e o bitcoin, concluindo que o “padrão- bitcoin” poderia trazer vantagens, mas os governos e os Bancos Centrais haveriam de criar dificuldades para evitar que isso acontecesse, na medida em que perderiam a possibilidade de adotar políticas no interesse da economia doméstica e administrar a emissão de dinheiro e dívida pública. 

Como se vê, não é interesse dos governos, dos Bancos Centrais e, principalmente, dos bancos a existência das criptomoedas e, muito menos, que alguma delas venha a se estabilizar como padrão, pois perderiam a administração da economia e, principalmente, da dívida pública, que deveria observar rigorosamente a arrecadação realizada. 

Já em novembro passado o Banco Central, em plena euforia do enorme crescimento da taxa de câmbio do bitcoin, assinou o Termo de Adesão ao Código Global de Câmbio (FX Global Code). E, através de nota à imprensa, afirmou que reconhece o código como um conjunto de princípios de boas práticas para o mercado de câmbio, se comprometendo a adotar tais princípios nos procedimentos e rotinas internos da instituição relacionados a este mercado. 

Com a adoção desta norma quanto às boas práticas e transparência da compra e venda e arbitragem de moedas, muito focada em controles de fraudes, o Banco Central sinalizou que estava dando um passo em direção à regulação e controle das criptomoedas, pois naquele momento onde o volume de troca e o valor do bitcoin parecia não ter limites, a sensação é de que o Bacen não iria deixar este mercado sem regulação, à margem de qualquer controle. 

Pois bem, o Banco Central nada fez neste sentido, a venda e compra de bitcoin esfriou, mas os bancos em geral estão trabalhando forte desde 2016 encerrando contas das corretoras que trabalham no mercado de criptomoedas, alegando basicamente que os sistemas de prevenção à lavagem de dinheiro e as pesadas multas impostas os impedem de trabalharem com as corretoras. 

Quem vem acompanhando este blog deve ter lido sobre a concentração do mercado bancário, a razão dos juros altos e, recentemente, a absurda margem de lucro no setor. Ora, seria muita ingenuidade imaginar que os bancos dividiriam a arbitragem financeira com um novo setor sem uma briga sangrenta. 

Os mesmos 5 jogadores que dominam o mercado financeiro, Banco do Brasil (1º – 4.956 agências), Bradesco (2º – 4.927 agências ), Caixa Econômica Federal (3º – 3.497 agências), Itaú (4º – 3.405 agências – ) e Santander (5º – 2.673 agências), encerram as contas das corretoras de criptomoedas e tentam asfixiar seu negócio, basicamente reeditando o argumento que o mercado pode se prestar à lavagem de dinheiro, a atividade ilícita. 

Esquecem os bancos, oportunamente, que a presunção é da boa-fé e a existência da má-fé, do ilícito, deve ser provada. Esquecem os bancos também, que para o encerramento da conta-corrente devem, necessariamente, informar a “… situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior a noventa dias” (Circular Bacen n.º 3.788/2016). 

Portanto, se é certo que em uma economia de mercado ninguém é obrigado a contratar e permanecer vinculado com que não deseja, não menos certo que a presunção é da boa-fé, devendo para o encerramento da conta-corrente ser comunicado ao correntista a fim de que corrija a irregularidade, bem como, e principalmente, que a livre concorrência não permite práticas predatórias e abusivas, como claramente delineado na Lei n.º 12.529/11 quando diz: 

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I – Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II – Dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III – Aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV – Exercer de forma abusiva posição dominante. 

… 

§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

… 

III – limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

IV – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

Claramente os bancos sob bem intencionado argumento da prevenção à lavagem de dinheiro, estão impedindo o acesso de novas empresas ao mercado, criando dificuldades ao funcionamento das mesmas, de forma que, prejudicando a livre concorrência e iniciativa, permaneçam dominando o mercado financeiro, com aumento arbitrário dos lucros e exercendo de forma abusiva posição dominante, ao evitar a queda dos preços e respectivas margens de lucro. 

As fintechs que se cuidem … 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 11/06/2018

Juros altos fazem os bancos serem o melhor negócio no Brasil

 Há décadas as revistas especializadas publicam, ano após ano, os resultados esplêndidos nos lucros dos bancos, os quais sempre ultrapassam os recordes dos anos anteriores. Estas reportagens não passam indiferentes. 

Aliás, desde o final da década de 90, os bancos vêm discutindo publicamente suas margens de lucro, seu “spread”, tendo até mesmo o Banco Central se movimentado para produzir um estudo sobre o tema, que vem sendo acompanhado e faz parte de uma agenda de trabalho com o nome BC+, “Mais Cidadania Financeira”, “Legislação mais Moderna”, “SFN mais Eficiente” e “Crédito mais Barato”. 

Ao contrário de todo este movimento, inclusive no âmbito legislativo, o que se vê, ou melhor, o que não se vê é a redução do “spread” bancário. O que pode ser facilmente verificado na apresentação do senhor Ilan Goldfajn, presidente do Banco Central, em painel denominado “Projeto Spread Bancário”, que consta a evolução na base de concessão de crédito e no mesmo caminho o crescimento do “spread”. 

Os bancos concedem mais e mais crédito e, de forma contraditória, o “spread” não diminui, pois com uma base maior de clientes ele deveria ser menor. Contradição esta que fica gritante ao se observar os princípios para a concessão e barateamento do crédito, que são: educação financeira dos tomadores, legislação moderna, bancos mais eficientes e, consequentemente, crédito mais barato. 

Na questão educação financeira ainda há um longo caminho a ser percorrido, pois as crises de superendividamento ainda são parte do cotidiano de crédito. Contudo, legislação moderna e bancos eficientes já são o presente e não metas para futuro. E isso se vê desde o início da democratização do crédito, com a chamada Lei da Reforma Bancária (L. 4.595/64) e com as que lhe seguiram, tais como o DL 70/67 (crédito imobiliário), DL 167/67 (crédito rural), o DL 413/69 (crédito industrial), o DL 911/69 (alienação fiduciária), a Lei 6.313/75 (crédito à exportação), 6.840/80 (crédito comercial), entre outros. 

Todas estas leis serviram para modernizar e colocar o sistema financeiro brasileiro como um dos mais evoluídos do mundo. Não bastasse, já que os bancos gritavam dia a dia quanto a necessidade da atualização da legislação, foram editadas modernas leis de Falência e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101 em 2005) e de garantias e instrumentalização de créditos (Leis n.ºs 9.514/97; 10.931/04), entre outras, que possibilitam a rápida recuperação do crédito e até mesmo o completo afastamento das garantias nos processos de recuperação judicial. 

Mas os “spreads” baixaram? 

O preço em antecipar o futuro (que é a definição de juros) é cada vez maior, como é cada vez maior a vertente dos lucros dos bancos, o que não é ruim para os acionistas, mas é extremamente perverso para a sociedade, pois o que mudou desde 1992? E vejam, antecipar o futuro não precisa necessariamente ser de um sonho de consumo, mas o que é mais comum no dia a dia: um empresário tendo que realizar o pagamento da folha de salários, atender uma demanda de matéria prima, ou mesmo um empregado tendo que ir ao supermercado, utilizando o crédito como um complemento do salário. 

Ninguém quer tabelamento, tarifação, pois se sabe que estas bruxarias não funcionam e apenas agravam a economia. Mas como o diesel, para usar o exemplo atual, o crédito é uma das molas propulsoras da economia e se o Banco Central quer, realmente, um “Sistema Financeiro mais Eficiente” e um “Crédito mais Barato”, é o momento de agir com mais vigor contra margens de lucro somente possíveis em operações à margem da lei. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 04/06/2018

Quer investir na poupança? A hora é essa

 Este investimento vem da época de Dom Pedro II que, em 1861, quando criou a Caixa Econômica Federal, instituiu esta modalidade para criar e incentivar a poupança na população. Criada com rendimento de 6% ao ano, historicamente veio sendo manipulada de sorte que chegou ao pagamento de 0,5% ao mês, ou 6,168% ao ano caso o rendimento fosse reaplicado mês a mês. 

Após, em 1964, veio ainda a ser atrelado um componente de recomposição da perda da moeda, o que levou a poupança a ter como remuneração dois elementos: juros fixos mais índice de atualização. Contudo, a partir de 1986, em decorrência aos sucessivos planos econômicos, estes índices foram sendo substituídos por componentes de remuneração, ligados as às taxas de juros bancárias com redutores, resultando em 2012 uma forma que vincula a poupança à taxa básica da economia, a Selic. 

Assim, segundo o Banco Central, se a taxa Selic estiver acima de 8,5% ao ano, a poupança renderá a variação da Taxa Referencial (TR) mais 0,5% ao mês. Se a Selic estiver abaixo de 8,5% ao ano, renderá a variação da Taxa Referencia mais 70% da taxa Selic projetada. 

Parece complicado, mas o que realmente você deve saber é que a TR não repõe a inflação e se a Selic subir muito, ainda assim você vai ganhar apenas 0,5% ao mês mais a variação da TR. Desta forma, se a Selic subir muito a poupança passa a ser um investimento ruim, ao contrário do cenário deste 2018. 

É que a Selic está em 6,5% ao ano e, desta forma, a poupança, comparada com outros investimentos, passa a ser bem atrativa. A poupança com a Selic em queda vai ter nominalmente juros muito baixos mas, igualmente, as demais aplicações em renda fixa também vão despencar. 

A poupança no entanto tem isenção total de impostos e você não paga nada de taxa de administração, estando garantidos pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito os depósitos de até R$ 250 mil reais em caso de quebra do banco. 

Já quanto à liquidez, a possibilidade de você sacar o dinheiro com rendimentos, tem de ser observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, só depois disso é possível sacar diariamente. Se você sacar antes de um mês, não serão creditados rendimentos. 

Desta forma, com a Selic em 6,5% ao ano e baixando, a Caderneta de Poupança sem impostos e sem taxa de administração, começa a despontar como algo muito interessante, com rendimentos líquidos muitos próximos de aplicações de renda fixa atreladas ao CDI – Certificado de Depósito Interbancário. 

Atualmente não há bancos que cobrem um limite mínimo para a abertura de uma Caderneta de Poupança, bastando um documento de identidade, CPF, comprovantes de residência e de renda, bem como o montante em mãos para aplicar. Por isso que, com a taxa Selic em queda, as vantagens da poupança crescem e ela parece ser um destino seguro e bom para seu investimento. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 28/05/2018

Ficar preso numa porta giratória de banco rende indenização por dano moral?

 Ao chegar na sua agência bancária, você é recepcionado pela conhecida porta giratória que, por absurdo, deixa passar bandidos com metralhadoras mas, você, por aquela maldita moeda de cinco centavos no fundo da bolsa ou bolso, resolve travar. 

Imediatamente se forma uma fila com pessoas sem o menor fio de paciência e, da mesma forma, a gentil segurança passa a lhe dispensar tratamento de cruel homicida. Você se desfaz de tudo, esvazia a bolsa e o bolso e, ainda assim, a teimosia da porta em não lhe deixar passar é de fazer raiva em um monge budista. 

Finalmente você consegue entrar e obter seu lugar naquela fila que parece de um navio de cruzeiro, onde milhares de pessoas tentam embarcar ao mesmo tempo. Felizmente há internet para passar o tempo, só que você é impedido de usar seu celular, já que os assaltos denominados de “saidinha” têm como base a informação que um bandido, de dentro do banco, passa ao outro na rua. 

Então você está ali, envelhecendo e esperando sua vez de ser atendido, quando escuta a gentil caixa do banco tentando cumprir a meta que lhe foi imposta por seu empregador de vender tantos quantos títulos de capitalização e seguros conseguir. A demora já lhe parece insuportável quando, exatamente na sua vez de ser atendido, passa à frente uma pessoa que legalmente (Lei n.º 10.048/00) tem prioridade. 

Certo, isso nem deveria ser lei federal, pois a boa educação ensina desde criança que as pessoas com deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos devem ter nossa preferência, que nós devemos ceder a vez, o lugar. Acontece que quem lhe passa à frente é um velhinho simpático que tira de sua pastinha uma centena de boletos da firma em que trabalha, um “office old”. 

A vida em geral parece que perdeu o bom senso e, certamente, as agências bancárias são os locais onde isso pode ser bem observado. 

É incompreensível a sensibilidade da porta giratória em relação a você, mas tenha cuidado, há inúmeras decisões judiciais que não dão qualquer indenização por você ter ficado trancado em uma redoma de vidro com cara de paisagem e sem saber o que fazer. São várias as decisões, por exemplo, que dizem que isso “… são fardos da vida em sociedade as divergências, os desconfortos e as contendas corriqueiras. Assim, não é justificativa para reparar qualquer situação desagradável, uma vez que há um nível de inconvenientes que todos devem tolerar”. 

Portanto, o que dá direito à indenização por dano moral é o tratamento público ofensivo, não apenas ficar trancado em um aquário. Se os seguranças da agência bancária, o gerente, ou quem quer que lhe atenda foi desrespeitoso em público, e isso possa ser provado por testemunhos, certamente você será titular de indenização por dano moral. Contudo, apenas o travar da porta giratória, se os funcionários do banco lhe trataram com respeito e fizeram o possível para resolver a situação, é mero aborrecimento cotidiano que não leva à qualquer indenização. 

Já as quilométricas filas dos bancos, apesar de vários municípios terem lei que dá tempo para o cliente ser atendido, é uma situação praticamente insolúvel a vai da sorte ou azar do cliente em chegar no horário que há uma maior ou menor concentração de pessoas. Se você está atrasado para um compromisso, ou mesmo com necessidade inadiável de ir ao banheiro, não se acanhe em procurar auxílio de um funcionário da agência, que certamente deverá resolver seu problema. 

Já a venda de produtos bancários no caixa não é uma prática tolerável, pois para isso há – ou deve haver – funcionários treinados e outro ambiente para a apresentação dos produtos. Isso claramente deve ser observado por você à pessoa no caixa ou mesmo à gerência. 

Por último, não esqueça que a preferência é ao idoso ou a quem a lei confere tal posição, jamais ao empregador destas pessoas, sendo, desta forma, seu direito em impedir que se façam centenas de operações por pessoa abusando de seu direito à preferência. 

Sempre e em qualquer caso, nunca esqueça da dose extra de paciência que você carregou consigo ao sair de casa, pois o abuso, a falta de bom senso ou mesmo o despreparo das pessoas com quem você for tratar não lhe dão o direito de ser descortês ou agressivo. Aja com extrema educação e lembre-se: gentileza gera gentileza. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 21/05/2018

O que bancos e empresas de cartões de crédito não te contam sobre juros

 O chamado dinheiro plástico se bem usado pode ser um excelente instrumento a seu favor. Por outro lado, pode se transformar na fonte de sua ruína financeira. É importante saber que as empresas de cartões ganham do lojista e ganham de você: dele cobrando taxas e retardando o pagamento e, de você, cobrando a anuidade, tarifa de saque, tarifa pelo uso em pagamento de boletos, tarifa para sua “análise de crédito”, quando você deixa de realizar o pagamento total da fatura e, ainda neste caso, sem o pagamento total, eles lhe cobram taxas de juros absurdas sobre o valor que você ficar devendo. 

Para se ter uma boa idéia do mecanismo, segundo informa o Banco Central, no período de 19 a 25 de abril de 2018 tinha banco cobrando até 22,61% ao mês de juros, resultando em 1.053,88% ao ano. Mais de mil por cento ao ano! 

E porque os bancos cobram este absurdo de juros? A resposta bem azeitada é de que precisam suprir a falta de pagamento em caráter emergencial e, assim, cobram dos clientes a tarifa para análise de crédito e os obscenos juros. E isso tudo porque, ao assinar o contrato do cartão de crédito, você passa uma procuração para que a administradora pegue empréstimo em seu nome. Veja abaixo uma cláusula que certamente você não leu no seu contrato com a administradora de cartões: 

3- DO FINANCIAMENTO 

3.1 – Para a realização de compras no regime de pagamento parcelado, previsto no item I, ou pagamento rotativo, previsto no item 2 deste Capítulo, o PORTADOR, mediante sua adesão a este REGULAMENTO, outorga mandato a ADMINISTRADORA para o fim especial de obter financiamento em nome dele, PORTADOR, perante qualquer instituição financeira, de principal igual ao valor total do débito a ser parcelado, para o pagamento do referido débito, decorrente de compra realizada com a utilização do Cartão, podendo a ADMINISTRADORA, para tanto, negociar e ajustar prazos e acertar condições e custo do financiamento e demais encargos da dívida cobrados pelas instituições financeiras, abrir contas-correntes em Bancos e assinar contratos de abertura de crédito, de empréstimo ou instrumento de qualquer natureza, inclusive notas promissórias e letras de câmbio, necessárias para o financiamento que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista nesta cláusula, e que será restituído pelo PORTADOR. 

Aliás, mesmo que tivesse lido não poderia alterar nada nela, pois o contrato é de adesão compulsória: assina e tem o cartão ou não assina e não o tem. Mas o interessante é ver que você passa uma procuração para que, em seu nome, a administradora possa “… negociar e ajustar prazos e acertar condições e custo do financiamento e demais encargos da dívida cobrados pelas instituições financeiras, abrir contas-correntes em Bancos e assinar contratos de abertura de crédito, de empréstimo ou instrumento de qualquer natureza, inclusive notas promissórias e letras de câmbio, necessárias para o financiamento que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista nesta cláusula, e que será restituído pelo PORTADOR”. 

Se assim é, se a administradora é sua procuradora, ela deveria agir de acordo com seu interesse, e o seu interesse é pagar a menor taxa de juros possível. Certo? 

Acontece que, buscando uma vertente de lucro não estipulada, a administradora vai ao mercado financeiro, contrata por um valor e diz para você que contratou por uma quantia dez vezes maior, o que é contrário ao seu interesse e contra os termos da procuração que você lhe passou. 

Isso foi constatado, por exemplo, em um processo em que o perito judicial precisava constatar os montantes de juros pelos quais a empresa administradora de cartões pegou o dinheiro para financiar a posição devedora do seu cliente, vindo o perito informar ao juiz que, naquele caso, a administradora tomou empréstimos por até 1,43% ao mês e cobrou por eles 11,65% ao mês. 

Vale dizer que a administradora, a cada R$ 1.000 devedores, paga ao banco para tomar o empréstimo R$ 14,30 e, em contrapartida, cobra de seus clientes R$ 116,50. Essa é a equação mortal ao cliente que fica devendo ao cartão de crédito: passa uma procuração para ser administrada em seu benefício e, ao contrário, toma empréstimo para pagar R$ 14,30 e lhe é repassado um custo 715% maior. 

Esta matemática os bancos e as administradoras não vão te falar e só é desvendada em processos judiciais onde for realizada uma perícia séria. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 14/05/2018

Vai ao exterior? Escolha o jeito certo de pagar para não perder dinheiro

 Viagens ao exterior são sempre uma grande alegria, mas você deve evitar que a volta seja motivo de um ataque cardíaco. É que, com a variação do dólar um tanto quanto descompassada, as compras que seriam pagas com uma certa quantia de reais, poderão exigir bem mais e, daí, o que deveria ser uma boa lembrança passará a assombrar todo mês na sua fatura do cartão de crédito. 

Não se pode esquecer ainda que sobre a compra do dólar para pagamento de seus gastos (passagens aéreas, hotel, alimentação, transporte e todas as demais despesas realizadas) incidem salgados 6,38% de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras nos pagamentos feitos com o cartão. 

O primeiro passo que você deve dar antes da sua viagem ao exterior é entender o mercado de compra e venda de moeda estrangeira, o câmbio. Neste mercado você compra caro e, na volta, sobrando dinheiro em seu poder, certamente vai vender mais barato que o valor de venda do dia. Esta diferença é a margem de lucro das empresas que atuam na compra e venda dessas moedas. 

Outra coisa interessante é saber que o mercado flutuante, com variação de preço do dólar diariamente tem duas vertentes: uma conhecida como “dólar comercial” que é utilizada por empresas, importadoras e exportadoras para empréstimos entre pessoas fora do país e despesas governamentais. Esta moeda tem oscilação mais controlada pelo Banco Central que atua no mercado vendendo ou comprando dólar a fim de monitorar e controlar as altas … – Veja mais e baixas de seu valor. 

Mas o que lhe interessa e diz respeito é o “dólar turismo”, o qual é adotado pelas casas de câmbio para lhe vender a moeda em papel e para os bancos para cobrança dos cartões de crédito e carregamento dos cartões de débito. 

Mas qual a melhor saída para não tornar a volta de sua viagem em uma fonte de preocupação? 

Certamente levar dinheiro em espécie é o mais econômico, a taxa de câmbio para compra é a melhor e o IOF é de 1,1%. Uma desvantagem é o risco de roubo ou perda. Outra é o limite relativamente baixo que se pode levar sem declaração à Receita Federal: o equivalente a R$ 10 mil). 

Os cartões de débito, previamente carregados, eram muito interessantes antes de o governo lançar os olhos e o IOF sobre eles, fazendo incidir 6,38% sobre o carregamento, mas ainda assim evitam surpresas com o risco de levar moeda em espécie e da variação cambial da volta. 

E aqui entra o cartão de crédito, que em época instável de variações do dólar pode gerar uma surpresa absurdamente desagradável aos seus gastos, pois o dia de verificar a cotação da moeda não é aquele em que você fez o pagamento, mas o do fechamento da fatura. Assim, comprar para pagar depois de 45 dias pode ser um risco difícil de digerir e pior ainda de pagar. 

Há também uma alternativa bem interessante, mas pouco considerada pelos viajantes: o uso do cartão de débito de seu banco. Aqui o primeiro passo é ver com seu gerente se é possível utilizar o seu cartão e em quais máquinas ele vai poder ser utilizado no exterior para saque de moeda. Verificada a possibilidade, mesmo com o IOF de 6,38%, a cotação vai ser do dólar turismo na data do saque e não no seu retorno, sendo que deve ser considerada também a tarifa cobrada por saque pelo seu banco e da máquina no exterior. 

Com estas informações, creio que você poderá ter uma volta feliz, pois poderá, com a utilização conjunta destes diversos meios de pagamento, escapar de ter uma conta salgada e talvez até impagável na volta. 

A versão original deste post informava incorretamente que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) cobrado em saques com cartão de débito é de 1,1%, mas o certo é 6,38%. O texto foi corrigido. 

Artigo publicado no Blog João Antônio Motta – UOL Economia – 07/05/2018